1. Processo nº: 13793/2020
2. Classe/Assunto:
5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - ACERCA DO PREGÃO PRESENCIAL 35/2017, TIPO MENOR PREÇO, CUJO OBJETO É A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER AO TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.3. Responsável(eis): GLAUCIENE DOS SANTOS MAGALHAES DA SILVA - CPF: 91448921104 JOSE PEDRO SOBRINHO - CPF: 73130958487 W T I LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 14479717000172 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA 6. Distribuição: 5ª RELATORIA 7. Proc.Const.Autos: RENATO HEITOR SILVA VILAR 04917671370 (OAB/TO Nº 8049)
8. PARECER Nº 1650/2021-PROCD
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I - DO RELATÓRIO
Este Parquet Ministerial recepcionou novamente os autos de nº 13793/2020, versando sobre nova análise e emissão de Parecer relativo à documentos novos, objetivando uma nova análise processual das justificativas e contrarrazões, os quais, provavelmente, poderiam mudar, ou não, o mérito da decisão a ser proferida por este Tribunal, observados os critérios de materialidade, risco, relevância, interesse social e veracidade dos fatos descritos. Porém, ficou demonstrada a ausência de documentos extremamente relevantes à instrução processual, tendo em vista que os senhores José Pedro Sobrinho, Glauciene dos Santos Magalhães da Silva e a empresa WTI Locações e Construções Ltda, citados por este Tribunal, em função das despesas sem a devida comprovação na monta de R$ 626.019,24 (seiscentos e vinte e seis mil e dezenove reais e vinte e quatro centavos), valor este passível de imputação de débito, na forma solidária, bem como pela aplicação de multa, e estes, não se manifestaram em tempo hábil e foram considerados REVÉIS, conforme expressa os CERTIFICADOS DE REVELIA nºs 528/2020 e 50/2021, eventos “24 e 39”.
Per summa capita, é o Relatório.
II – DO DISPOSITIVO FINAL
Senhora Relatora,
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custus legis, em consonância com as manifestações da 5ª DICE e do Conselheiro Substituto, opina no sentido de que esta Corte de Contas possa:
8.11.1. Julgar IRREGULARES as contas, objeto da Tomada de Contas Especial, tendo em vista a constatação de irregularidades graves que resultaram em prejuízos ao erário, não recomposto pelos responsáveis.
8.11.2. Imputar o débito quantificado na Tomada de Contas Especial, corrigido pela legislação vigente, nos termos dos arts. 37 e 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts. 156, I, 157, § 1º, 159, II, do Regimento Interno, de forma solidária a todos os envolvidos, pela prática de atos irregulares cometidos através do Pregão Presencial nº 35/2017, que resultaram em danos ao erário;
8.11.3. Aplicar multa, individualizada, aos responsáveis, na medida de suas condutas, por atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, com base nos arts. 37 e 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts. 156, I, 157, § 1º, 159, II, do Regimento Interno na conformidade do art. 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art.158 do RI-TCE/TO.
Tal conclusão, decorre da permanência das irregularidades expressas nos Pareceres Técnicos nºs 238/2019-CAENG, evento “6”, 290/2019, evento “8”, e Despacho nº 925/2019-RELT5, referentes ao PREGÃO PRESENCIAL Nº 35/2017, realizado pela prefeitura de Nova Olinda - TO, cujo objeto é a locação de veículos para atender ao transporte escolar da rede municipal de ensino, em que o fornecimento do serviço ocorreu pela empresa WTI Locações e Construções LTDA – ME, CNPJ nº 14.479.717/0001-72, no valor total de R$ 1.620.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte mil reais), permanecendo pendentes de saneamento os apontamentos convertidos em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, por meio do Acórdão nº 513/2020-TCETO-Pleno (sessão de 23/10/2020), prolatado nos autos nº 10.438/2019 (análise da legalidade de procedimento licitatório), com objetivo de apurar a existência de dano ao erário à Prefeitura e ao Fundo Municipal de Educação, ambos de Nova Olinda, em virtude de superfaturamentos decorrentes de sobrepreço, relativamente aos valores pagos durante o exercício de 2018, à empresa WTI Locações e Construções Ltda–ME, os quais caracterizam o nexo causal, não desonerando os responsáveis das suas responsabilidades administrativas.
O presente Parecer Ministerial se baseia na presunção de veracidade dos fatos, documentos e relatórios constantes dos autos em epígrafe.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 25 do mês de junho de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 25/06/2021 às 10:53:48, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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