MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:13793/2020
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - ACERCA DO PREGÃO PRESENCIAL 35/2017, TIPO MENOR PREÇO, CUJO OBJETO É A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER AO TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
3. Responsável(eis):GLAUCIENE DOS SANTOS MAGALHAES DA SILVA - CPF: 91448921104
JOSE PEDRO SOBRINHO - CPF: 73130958487
W T I LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 14479717000172
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:RENATO HEITOR SILVA VILAR 04917671370 (OAB/TO Nº 8049)

8. PARECER Nº 1650/2021-PROCD

 

 

I - DO RELATÓRIO

Este Parquet Ministerial recepcionou novamente os autos de nº 13793/2020, versando sobre nova análise e emissão de Parecer relativo à documentos novos,  objetivando uma nova análise processual das justificativas e contrarrazões, os quais, provavelmente, poderiam mudar, ou não, o mérito da decisão a ser proferida por este Tribunal, observados os critérios de materialidade, risco, relevância, interesse social e veracidade dos fatos descritos. Porém, ficou demonstrada a ausência de documentos extremamente relevantes à instrução processual, tendo em vista que os senhores José Pedro Sobrinho, Glauciene dos Santos Magalhães da Silva e a empresa WTI Locações e Construções Ltda, citados por este Tribunal, em função das despesas sem a devida comprovação na monta de R$ 626.019,24 (seiscentos e vinte e seis mil e dezenove reais e vinte e quatro centavos), valor este passível de imputação de débito, na forma solidária, bem como pela aplicação de multa, e estes, não se manifestaram em tempo hábil e foram considerados REVÉIS, conforme expressa os CERTIFICADOS DE REVELIA nºs 528/2020 e 50/2021, eventos “24 e 39”.

Após os pareceres conclusivos emitidos pelo o Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas, a Conselheira Doris de Miranda Coutinho, por meio do Despacho nº 397/2021-RELT5, evento “43”, retornou os autos à 5ª DICE, apresentando o seguinte entendimento:

9.8. Decorrido o prazo concedido, retorne-se o processo à 5ªDICE para as providências de instrução a seu cargo, tangentes ao exame das manifestações e os documentos apresentados pelos responsáveis, inclusive os constantes do evento 26, conforme já determinado no item 9.8.1.‘a’, do Despacho 1194/2020-RELT5, assim como acerca da permanência ou não das irregularidades anteriormente evidenciadas. Em respeito a busca da verdade material, do contraditório e para que o Tribunal possa apreciar o objeto dos autos, dentre outros, os argumentos trazidos pela defesa devem ser sumariados e analisados com a profundidade que o caso requer (fundamentação legal, jurisprudencial ou doutrinária) com formulação de propostas de encaminhamento ou de julgamento.

Após o cumprimento das formalidades regimentais, o Conselheiro Jesus Luiz de Assunção, apresentou entendimento conclusivo no mérito da Tomada de Contas, acerca do Pregão Presencial nº 35/2017, Tipo Menor Preço, cujo objeto é a Locação de Veículos para atender ao Transporte Escolar da Rede Municipal de Ensino de Nova Olinda-TO, da forma que segue:

Desta forma, considerando a análise técnica da equipe especializada desta Corte de Contas; considerando o Parecer nº 624/2021 (evento 41) emitido por este Conselheiro Substituto; considerando que os responsáveis não apresentarem justificativas e documentos plausíveis, ou seja, não elidiram as irregularidades apuradas, conforme análise detida dos autos, este Conselheiro Substituto, com fundamento no artigo 85, inciso III, da Lei Estadual nº. 1.284/2001, manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins JULGAR IRREGULARES as Contas Tomadas de que tratam estes autos, de responsabilidade dos senhores José Pedro Sobrinho, Glauciene dos Santos Magalhães da Silva e a empresa WTI Locações e Construções Ltda, pelas despesas sem a devida comprovação na monta de R$ 626.019,24 (seiscentos e vinte e seis mil e dezenove reais e vinte e quatro centavos), valor este passível de imputação débito, na forma solidária, bem como pela aplicação de multa, ratificando os termos do Parecer nº 624/2021 (evento 41).

Cumprida a ritualística procedimental, aportaram-se os presentes autos neste Órgão Ministerial, novamente, para emissão de nova manifestação pela retificação ou ratificação do Parecer nº 754/2021-PROCD.

Per summa capita, é o Relatório.

II – DO DISPOSITIVO FINAL

Senhora Relatora,

Quanto aos apontamentos efetivados no Parecer Técnico nº 238/2019-CAENG, evento “6”, foi assegurado aos responsáveis o direito ao contraditório e a ampla defesa nos moldes do artigo 5o, inciso LV da Constituição Federal, e dispositivos pertinentes da Lei 1.284/2001 e do Regimento Interno do TCE/TO, e os gestores foram REVÉIS conforme expressa os CERTIFICADOS DE REVELIA nºs 528/2020 e 50/2021, eventos “24 e 39”, permanecendo assim, o julgamento de mérito da Tomada de Contas pela IRREGULARIDADE.

À guisa de considerações finais, comungo com o Parecer nº 1515/2021-COREA, e RATIFICO o Parecer Ministerial nº 754/2021-PROCD, pelos seus próprios fundamentos, o qual apresenta o seguinte entendimento:

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custus legis, em consonância com as manifestações da 5ª DICE e do Conselheiro Substituto, opina no sentido de que esta Corte de Contas possa:

 

8.11.1.   Julgar IRREGULARES as contas, objeto da Tomada de Contas Especial, tendo em vista a constatação de irregularidades graves que resultaram em prejuízos ao erário, não recomposto pelos responsáveis.

8.11.2.   Imputar o débito quantificado na Tomada de Contas Especial, corrigido pela legislação vigente, nos termos dos arts. 37 e 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts. 156, I, 157, § 1º, 159, II, do Regimento Interno, de forma solidária a todos os envolvidos, pela prática de atos irregulares cometidos através do Pregão Presencial nº 35/2017, que resultaram em danos ao erário;

8.11.3.     Aplicar multa, individualizada, aos responsáveis, na medida de suas condutas, por atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, com base nos arts. 37 e 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts. 156, I, 157, § 1º, 159, II, do Regimento Interno na conformidade do art. 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art.158 do RI-TCE/TO.

Tal conclusão, decorre da permanência das irregularidades expressas nos Pareceres Técnicos nºs 238/2019-CAENG, evento “6”, 290/2019, evento “8”, e Despacho nº 925/2019-RELT5, referentes ao PREGÃO PRESENCIAL Nº 35/2017,   realizado pela prefeitura de Nova Olinda - TO, cujo objeto é a locação de veículos para atender ao transporte escolar da rede municipal de ensino, em que o fornecimento do serviço ocorreu pela empresa WTI Locações e Construções LTDA – ME, CNPJ nº 14.479.717/0001-72, no valor total de R$ 1.620.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte mil reais), permanecendo pendentes de saneamento os apontamentos convertidos em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, por meio do Acórdão nº 513/2020-TCETO-Pleno (sessão de 23/10/2020), prolatado nos autos nº 10.438/2019 (análise da legalidade de procedimento licitatório), com objetivo de apurar a existência de dano ao erário à Prefeitura e ao Fundo Municipal de Educação, ambos de Nova Olinda, em virtude de superfaturamentos decorrentes de sobrepreço, relativamente aos valores pagos durante o exercício de 2018, à empresa WTI Locações e Construções Ltda–ME, os quais caracterizam o nexo causal, não desonerando os responsáveis das suas responsabilidades administrativas.

O presente Parecer Ministerial se baseia na presunção de veracidade dos fatos, documentos e relatórios constantes dos autos em epígrafe.

 

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 25 do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 25/06/2021 às 10:53:48
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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